X
Carregando...

Fique por dentro das notícias do nosso escritório

TST fixa que ação trabalhista movida por empregado terceirizado não pode excluir nenhuma das contratantes

Em julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo, o Pleno do TST decidiu por maioria de votos que, nas ações em que se discutem a licitude da terceirização havida e o possível vínculo de emprego do trabalhador diretamente com o tomador de serviço, o litisconsórcio passivo é necessário e unitário. Ou seja: (i) o empregado tem de litigar contra a empresa tomadora e, também, contra a empresa prestadora de serviços, não podendo ajuizar a ação em face de apenas uma destas; e (ii) a decisão produzirá efeitos idênticos para todas as partes da relação.

Parte-se da premissa de que a relação de terceirização é triangular, entre empregado, empresa prestadora de serviços e empresa tomadora, o que gera direitos e deveres para todas as partes. Neste caso, declarando-se a nulidade da terceirização, as consequências jurídicas se estenderão igualmente a todas estas - razão pela qual o pleito deverá ser solucionado em unidade, de maneira uniforme.

Conforme destacou o ministro revisor Douglas Alencar Rodrigues, cuja tese foi a vencedora, quando se trata de discussão acerca da validade da terceirização, "ou os contratos serão válidos ou serão inválidos para todos". Não cabe ao empregado terceirizado, portanto, escolher livremente o polo passivo da ação, deixando eventualmente uma das empresas da relação contestada de fora.

Caso a ação seja proposta apenas contra o tomador de serviços, pleiteando-se o reconhecimento da ilicitude da terceirização e, como consequência, de vínculo de emprego entre o trabalhador e o tomador, o juiz poderá ou (i) determinar a citação e inclusão da empresa prestadora de serviços no polo passivo da ação ou (ii) extinguir o feito sem resolução de mérito. O prosseguimento da reclamação contra apenas uma das empresas poderá resultar na anulação do processo.

O julgamento do TST acompanha com maior coerência a decisão de 2018 do STF, que validou a terceirização das atividades-fim das empresas, reconhecendo como regra a responsabilidade subsidiária da tomadora - e solidária apenas quando reconhecida a ilicitude da terceirização -, garantindo maior segurança jurídica nestas relações.

Para além disso, garante também o direito à ampla defesa e ao contraditório das empresas tomadoras de serviços perante este tipo de ação, pois quem detém a documentação funcional do trabalhador terceirizado é a empresa de prestação de serviços, empregadora deste. Quando a prestadora não é incluída no polo passivo da ação, a tomadora se vê limitada na sua defesa, tendo em vista que usualmente não possui elementos suficientes para contestar amplamente o feito.

A tese fixada pelo TST, portanto, é de grande relevância, garantindo maior segurança jurídica ao negócio e possibilitando uma defesa adequada às empresas contratantes. 

 

Fonte: Jornal do Comércio

Categorias