Sociedade de médicos cliente do MZ obtém liminar para recolher ISS em valor fixo, reduzindo a carga fiscal
Cliente do MZ, instituída como sociedade de serviços médicos, obteve decisão favorável através do Tribunal de Justiça do RS, para antecipação de tutela recursal, de modo que possa depositar em juízo o valor de ISS de forma reduzida, conforme o número de sócios médicos, e não em percentual sobre o faturamento, como ilegalmente vêm exigindo vários municípios, dentre eles Pelotas/RS.
Tendo em vista o art. 9º, §§ 1º e 3º do Decreto-Lei nº 406/68, bem como o art. 8º, parágrafo único da Lei Municipal nº 5.147/2005, o MZ buscou o reconhecimento ao direito de tratamento privilegiado das sociedades uniprofissionais na tributação do ISS, para o recolhimento do tributo representado por 5 (cinco) URM (Unidade de Referência Municipal), a um valor fixo anual sobre cada profissional.
Art. 9º - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º - Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
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§ 3º - Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
Art. 8º - As alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, conforme Tabela nº 1, são as seguintes: I – alíquota mínima de 2% (dois por cento); II – alíquota máxima de 5% (cinco por cento). Parágrafo único - Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho, conforme Tabela nº 1.
Sendo assim, foi concedida a tutela recursal, pois há elementos que evidenciam a probabilidade do direito da sociedade e também há o perigo de dano, ou seja, seria a pessoa jurídica prejudicada caso fosse cobrado parte do faturamento mensal, pagando mais do que o devido. Desta maneira, o depósito em juízo do valor referente ao ISS mensal futuro será calculado conforme a mesma regra, ou seja, em valor anual fixo por cada médico sócio.