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Juiz declara como improcedente pedido de Estabilidade Acidentária feito contra cliente do MZ

Juiz declarou como improcedente o pedido de estabilidade provisória decorrente de acidente do trabalho do funcionário de cliente do MZ Advocacia. O empregado de uma cliente do escritório sofreu um acidente e alegou que estava fazendo o trajeto trabalho-residência, assim teria estabilidade no emprego pelo período de doze meses – visto que foi demitido – de acordo com os termos do artigo 118 da Lei 8.213/91.

"Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente".

Mas a reclamada sustentou que o reclamante não teria direito à garantia pretendida, pois o acidente ocorreu desvinculado do trajeto do trabalho para a casa, sendo o funcionário o responsável.

Com o depoimento de testemunhas, com documento emitido pelo hospital que comprova que o acidente ocorreu horas após o expediente e, por depoimento duvidoso por parte do reclamante, o juiz não reconheceu que o acidente tenha ocorrido no trajeto trabalho-residência, ou seja, não se trata de um acidente do trabalho nem mesmo por equiparação.

Não houve qualquer ilegalidade na conduta da cliente do escritório, pois foi comprovado que o acidente ocorrido não foi trajeto trabalho-casa ou vice versa, assim, os pedidos do funcionário foram indeferidos.

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