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Sentença favorável à cliente do MZ Advocacia reconhece improcedência de reclamação trabalhista

Em recente sentença proferida pelo Juiz do Trabalho Francisco Rodrigues De Barros, da 2ª Vara do Trabalho de Palmas – Tocantins, o escritório MZ Advocacia conseguiu a improcedência de uma reclamação trabalhista, movida por uma ex-colaboradora de um cliente do escritório, que buscava reconhecer a ausência do cumprimento de deveres trabalhistas por parte de seu empregador.

A ex-funcionárioa, na condição de reclamante, alegava no processo trabalhista que teve seu contrato rescindido de forma arbitrária por seu empregador, em outubro de 2014, durante o seu período de gravidez que teria tido início em agosto do mesmo ano.

Ocorre que, nos termos previstos no artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988, a matéria é assim regulamentada: “(...) as servidoras públicas e empregadas gestantes (...) têm direito (...) à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”.

Todavia, seu empregador, cliente do MZ Advocacia, não havia sido informado de tal condição em nenhum momento prévio à demissão da funcionária, tendo a reclamante apenas retornado cerca de um ano após o fato para exigir o pagamento de uma indenização decorrente da suposta estabilidade.

Neste momento, ocorreu a convocação para que ela retornasse ao emprego, assegurando o tempo de serviço para todos os efeitos, porém a ex-colaboradora optou em não retornar as suas atividades e apenas postular a indenização pelo período de estabilidade, muito embora nunca trouxe a informação para a empresa.

Desse modo, se conseguiu comprovar em juízo, através da via documental e testemunhal, que a demissão da reclamante seguiu todos os parâmetros legais, e que ela não visava a garantia de emprego, o que a estabilidade gestacional garante, e sim a obtenção de um ganho fácil e enriquecimento sem causa, o que é vedado por nosso ordenamento jurídico.

Com esta decisão, o cliente do MZ Advocacia foi absolvido de todo o teor dos pedidos da reclamante, não sendo obrigado a reintegrá-la na empresa e nem mesmo indenizá-la, posto que o procedimento de rescisão contratual obedeceu integralmente a legislação vigente.

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