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Sentença favorável à cliente do MZ Advocacia reconhece improcedência de perdimento de mercadoria em importação

Em sentença favorável, cliente do MZ Advocacia teve declarado como insubsistente o Auto de Infração que trouxe pena de perdimento de suas mercadorias objeto de Importação.

A empresa cliente do escritório tem como atividade importação e distribuição de produtos, sendo que adquiriu materiais em grande quantidade para revenda no mercado interno, e, por estar no início de suas atividades, o endereço para a entrega era residencial, onde possuía espaço para armazenagem de mercadorias. Mas os produtos foram retidos pela Receita Federal, tendo a pena de perdimento sido aplicada.

A cliente alegou que os fundamentos utilizados não foram adequados, uma vez que a empresa possuía prévia habilitação para o comércio exterior e não havia nenhuma ocultação de real adquirente dos bens importados.

A Receita Federal, inobstante, lavrou auto de infração, presumindo que real o adquirente das mercadorias não seria a empresa importadora, conforme declarado, e que a mesma apresentava características de não estar regularizada. Tais argumentos restaram afastados durante a instrução do processo, mediante produção de provas que evidenciaram de forma robusta a conformidade da constituição e operação da empresa importadora.

Nesse sentido o pedido da empresa foi julgado procedente, declarando insubsistente o Auto de Infração e anulando a pena de perdimento aplicada às mercadorias objeto de importação, as quais foram liberadas para que a importadora possa dar continuidade às suas atividades empresariais.

Atuaram no caso os advogados do MZ Advocacia Sergio Lipinski, Nicole Ferreira e Guilherme Moncks, tendo a demanda o nº 5007806-69.2012.404.7101, com trâmite na 2ª Vara Federal de Rio Grande/RS.

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