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Sentença favorável à cliente do MZ Advocacia em ação por danos morais

Em sentença totalmente improcedente ajuizada contra um cliente do escritório, o MZ Advocacia conseguiu demonstrar a inexistência de dolo passível de indenização por danos morais. A sentença foi proferida pelo Juiz Leigo Flávio Van Den Bosch Pardo, e homologada pela Juíza Elisabeth Rosa Baisch, da comarca de Campo Grande (MS).

Segundo os autores da ação, uma funcionária de um cliente do MZ Advocacia enviou para eles um e-mail referente a uma dívida de condomínio e arrendamento, requerendo a imediata quitação, a fim de evitar um ajuizamento do contrato junto a CEF. Esta correspondência foi copiada para o restante dos condôminos do conjunto habitacional em questão, pois citava os e-mails de todos os moradores que estavam em aberto junto a Caixa Econômica Federal.

Alegando que este envio foi realizado de forma abusiva, e que o mesmo teria gerado diversos desentendimentos no condomínio (um deles teria chegado até as vias de fato), os reclamantes ingressaram com a ação buscando um ressarcimento a título de danos morais.

Tendo em vista o requerimento, foi argumentado que a mera menção dos e-mails e/ou dos nomes dos autores na relação em discussão não representa conduta vexatória, ofensiva à honra ou que, de qualquer forma, exponha os autores à execração pública.

Esta conduta, realizada internamente, pode e deve ser entendida como exercício regular de direito, visto que é obrigação do responsável dar ciência aos condôminos acerca dos assuntos de interesse do condomínio.

Não havendo nos autos provas que indicassem essa situação vexatória em relação às cobranças condominiais em atraso, foi julgado totalmente improcedente o pedido de indenização por danos morais, não cabendo ao cliente do escritório quaisquer encargos.

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