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Regulamentação do Parcelamento do Simples Nacional

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicou no dia último dia 09 a Portaria PGFN nº 1.110, que regulamenta o parcelamento de dívidas com a PGFN devidas pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, optantes pelo regime tributário denominado Simples Nacional.

Objetivamente, poderão ser parcelados os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados anteriormente ou não, cuja competência seja até maio de 2016, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas.

Os devedores com falência decretada não poderão parcelar seus débitos.

O pedido de parcelamento deverá ser apresentado entre os dias 12 de dezembro e 10 de março de 2017, exclusivamente de forma eletrônica.
 
O valor mínimo da parcela é de R$300,00 (trezentos reais), com vencimento no último dia útil de cada mês. É causa de rescisão do parcelamento o atraso de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou se existir saldo devedor após o vencimento da última parcela.

Para inclusão de débitos inscritos em Dívida Ativa da União com a exigibilidade suspensa por decisão judicial, o sujeito passivo deverá, previamente, até o dia 10 de março de 2017, comparecer à unidade de atendimento integrado da Receita Federal do Brasil de seu domicílio tributário para comprovar a desistência expressa e irrevogável da ação judicial.

 

Fonte: RFB

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