
Reconhecimento de paternidade pós morte do genitor não anula a venda de cota sociais ao outro filho
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, provimento ao Recurso Especial que visava a anulação da venda de cotas sociais de determinada empresa realizada pelo pai para filho, em razão do reconhecimento de paternidade de outra filha feito posteriormente à alteração contratual.
No caso em tela, a Autora ajuizou ação contra o irmão com o intuito de ser declarada a nulidade de transferência das cotas sociais da empresa da qual o genitor era sócio. Alegou que o pai alterou o contrato social da empresa, transferindo cotas para o seu irmão com o objetivo de excluí-la da futura herança. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para declarar a anulação da alteração contratual que ocorreu antes do reconhecimento como filha do empresário.
Contudo, em sede recursal, pelo julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), a decisão de primeira instância foi reformada, sendo destacado que a Autora não conseguiu provar a existência de possível simulação, posto que, quando da alteração contratual, o empresário e o filho não conheciam a Autora e nem tão pouco sabiam de sua condição como filha e irmã. Tal entendimento foi confirmado pelo ministro Luis Felipe Salomão, o qual afirmou: “Dadas tais circunstâncias, o seu consentimento não era exigível, nem passou a sê-lo em razão do posterior reconhecimento de seu estado de filiação”,
Portanto, segundo o julgamento do Recurso Especial ratificou-se o entendimento de que não foi demonstrada má-fé ou qualquer outro vício no negócio jurídico, pugnando-se pela improcedência do pedido deduzido inicialmente pela Autora, ou seja, pela não anulação do negócio jurídico realizado entre o pai e o filho anteriormente ao reconhecimento de paternidade de outra filha.
Fonte: STJ