
MZ advocacia alcança sentença procedente de diminuição de base de cálculo de INSS
Por intermédio de decisão proferida pelo Juiz Sérgio Renato Tejada Garcia, da 2ª Vara Federal de Rio Grande/RS, o MZ Advocacia conseguiu reconhecer o direito de um cliente do escritório a recolher a contribuição social que incide sobre os valores pagos a transportadores autônomos utilizando como base de cálculo um percentual 40% mais baixo que o ditado pela Receita Federal.
Quando criado em 1999, o Decreto nº 3.048/99 determinou que a remuneração paga ou creditada a transportador autônomo pelo frete, carreto ou transporte de passageiros realizado por conta própria deveria obedecer aos percentuais fixados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social e, de forma provisória, estipulou o percentual de 11,71% sobre o valor bruto do mesmo.
Porém, em 2001, a Portaria nº 1.135/2001, expedida pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, modificou a base de cálculo para 20%. Este texto também foi incluído por meio do Decreto n.º 4.032/2001, no art. 201, §4º, do Decreto 3.048/99.
Ou seja, diversos atos administrativos (portaria e decreto) modificaram a base de cálculo de uma contribuição previdenciária, ferindo a legalidade da mesma, como comprovado por meio de uma jurisprudência de 2013 do Supremo Tribunal Federal.
Se utilizando destes princípios, o requerimento foi julgado totalmente procedente e os clientes do MZ Advocacia garantiram a diminuição da carga fiscal da base de cálculo da contribuição previdenciária de 20% para 11,71% por um período de 5 (anos) anteriores ao ajuizamento da ação, sendo assim a União condenada a restituir os valores indevidamente cobrados.