
Lei que veda creditamento da contribuição de PIS e Cofins é inconstitucional
É inconstitucional, por ofensa aos princípios da não cumulatividade e da isonomia, o artigo 31, cabeça, da Lei 10.865/2004, na parte que vedou o creditamento da contribuição para o PIS e Cofins, relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30 de abril de 2004.
O Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal fixou essa tese em recurso interposto pela União contra decisão de segundo grau que declarara a inconstitucionalidade do artigo 31 da Lei 10.865/2004. O julgamento se encerrou na última sexta (26/6/); cinco ministros acompanharam o relator e outros cinco divergiram. Assim, por maioria de votos, o recurso foi negado e a inconstitucionalidade do dispositivo foi mantida.
No voto, o relator, ministro Marco Aurélio, lembrou que as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, instituidoras da sistemática não cumulativa da contribuição para o PIS e Cofins, autorizavam, até a entrada em vigor da Lei 10.865/2004, o desconto de créditos relativamente aos encargos de depreciação e amortização de determinados bens integrantes do ativo imobilizado.
Posteriormente, a Lei 10.865/2004 vedou o desconto de crédito no tocante aos ativos imobilizados adquiridos até 30 de abril de 2004. Nos autos, discutiu-se se a proibição ao creditamento estaria ou não em harmonia com a Constituição Federal.
Marco Aurélio afirmou que, ao "simplesmente vedar o creditamento em relação aos encargos de depreciação e amortização de bens do ativo imobilizado, afrontou o legislador a não cumulatividade, incorrendo em vício de inconstitucionalidade material".
Para o ministro, o dispositivo impugnado institui tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente, ofendendo o princípio da isonomia, revelado no artigo 150, inciso II, da Constituição Federal. "A ausência de fundamento lógico para a distinção é flagrante", disse.
"Não se está a afirmar que há direito adquirido a regime jurídico. A questão é de violação à isonomia. O regime jurídico do creditamento, ressalvadas alterações pontuais, permaneceu o mesmo, tendo o legislador apenas afastado o direito dos contribuintes que incorporaram bens ao ativo imobilizado até 30 abril de 2004", completou o ministro.
Fonte: Conjur