
Julgado do TRF-4 afasta a jurisprudência do STJ sobre fraude em execução fiscal
Segundo a jurisprudência do STJ, consolidada no julgamento do Recurso Especial nº 1.141.990, a presunção de fraude à execução fiscal é absoluta e prescinde de prova de má-fe do adquirente. Configura-se, então, com a alienação ou oneração de bens ou rendas, pelo sujeito passivo de execução fiscal e sem a reserva de meios para a quitação do débito em dívida ativa (após 09/06/2005) - a diferença temporal resulta da vigência da Lei Complementar nº 118/2005 que alterou o artigo 185 do Código Tributário Nacional, não mais exigindo que o débito inscrito em dívida ativa esteja em fase de execução.
Todavia, no último dia 17 de novembro, a 2ª Turma do TRF da 4ª Região, na esteira de precedentes da mesma corte, entendeu que a aplicação de tais dispositivos e da jurisprudência do STJ não é automática, podendo a presunção de fraude ser afastada quando o terceiro comprovar de forma inequívoca a sua boa-fé, evidenciada, em se tratando de alienação de veículo, quando não houver ônus ou restrições pendentes no Detran na data da venda.
Segundo a decisão, da relatoria da juíza federal Cláudia Maria Dadico, no caso de alienação de veículos, com circunstâncias jurídicas e negociais diversas às dos imóveis, a prioridade se transfere pela simples tradição e a formalização do negócio de compra e venda requer a apresentação de documento fornecido pelo Detran que indica a eventual existência de ônus ou restrições.
Segundo o jlgado, não é exigívem do comprador mais do que essa cautela, mostrando-se "demasiado e desproporcional exigir pesquisa sobre a regularidade fiscal do vendedor, como é de praxe no caso de aquisição de imóveis".
Assim - arremata o acórdão - "a fraude à execução somente resta confugurada mediante prova cabal, ônis do credor, no sentido de que o terceiro adquirente teve conhecimento da existência da ação contra o executado".
O voto da relatora, pela procedência dos embargos de terceiro pela liberar a penhora promovida pela União, foi acompanhado pelos desembargadores federais Jorge Maurique, Luiz Antônio Bonat e Otávio Roberto Pamplona. Ficou vencido o desembargador Federal Rômulo Pizzolatti.
Em nome do adquirente dos veículos penhorados, autor dos embargos de terceiro e da apelação, atuou, no TRF-4 o escritório Bencke & Sirangelo Advocacia e COnsultoria.
A decisão ainda não transitou em julgado. (Proc. nº 0012250-33.206.4.04.9999/RS).
Fonte: Espaço Vital