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Empresa é condenada por replicar roupas da marca Lolitta

A 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP manteve a condenação de uma empresa de roupas por ter replicado peças da marca Lolitta. O colegiado observou que o laudo produzido atestou que os modelos são extremamente semelhantes, quando não idênticos.

A ação foi ajuizada por estilista e empresa que detêm os direitos autorais da marca. Eles alegaram que a empresa ré produz e distribui, em âmbito nacional, cópia das peças produzidas por elas. Conforme as autoras, no curso de outra ação, o laudo pericial indicou a total similaridade entre os modelos produzidos por elas e aqueles copiados pela requerida.

A sentença condenou a empresa ré a se abster de produzir ou distribuir produtos que imitem ou reproduzam os artigos fabricados pela autora, e a indenizar os danos materiais e morais, em R$ 15 mil para cada autora.

Em apelação, a empresa condenada sustentou que não praticou atos de concorrência desleal e que atua no ramo de confecção por mais de 20 anos, se dedicando à produção de peças de vestuário femininas, assim como a Lolitta. Aduziu, ainda, que a semelhança das roupas provém unicamente da observância das tendências e inspirações do mercado da moda.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Azuma Nishi, ressaltou que as imagens apresentadas na exordial permite verificar a semelhança dos produtos comercializados, com fiel reprodução de modelagem, recortes, tecidos, cores, ajustes dentre outros detalhes estéticos.

O desembargador observou que o laudo produzido na ação de antecipação de provas atesta que os modelos de saias e vestidos são extremamente semelhantes, quando não idênticos.

Para o relator, apesar de ser comum que roupas de determinado período ou coleção apresentem padrões semelhantes, não é possível acolher a tese defensiva, visto que a requerida não só tomou referências, como replicou fielmente as peças da marca Lolitta, conforme atestado no laudo.

"Evidencia-se, portanto, o intento da requerida de angariar vantagem comercial às custas da atividade inventiva da requerente. Sendo certo que a conduta desta natureza representa abuso, que deve ser coibido pelo Judiciário para assegurar a higidez do livre mercado."

Diante disso, negou provimento ao recurso

Fonte: Migalhas

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