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Carf ignora STF e decide que ICMS compõe base de cálculo do PIS e Cofins

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não parece importar muito para os interesses fiscais da União. Embora a corte tenha decidido que o ICMS recolhido pelas empresas não é faturamento e por isso não pode estar na base de cálculo do PIS e da Cofins, a 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção de julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve atuação fiscal feita em sentido exatamente oposto.

A decisão do STF foi tomada em recurso com repercussão geral reconhecida. Mas os conselheiros preferiram uma decisão do Superior Tribunal de Justiça — que também já cancelou duas súmulas para atualizar o próprio entendimento com a jurisprudência do Supremo.

No Carf, prevaleceu voto do relator, conselheiro Waldir Navarro Bezerra, que afirmou que apesar de o plenário do STF ter decidido no RE 574.706/PR, em repercussão geral, que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, não se trata de decisão definitiva.

“O Superior Tribunal de Justiça, no Resp 114469/PR decidiu, no regime  de recursos repetitivos, com trânsito  em julgado em 13/03/2017, que o ICMS integra as bases de cálculo do PIS e da Cofins. O STF decidiu de forma diferente, no RE 574.706,  em repercussão geral, porém o processo ainda não é definitivo, não sendo vinculante para os colegiados do Carf, nos termos regimento Interno do Carf. Com efeito, é possível que o STF module os efeitos da decisão”, disse o relator.

Segundo ele, o Regimento Interno do Carf prevê o requisito da decisão definitiva para a  obrigatoriedade da aplicação do precedente deve observar a se a decisão já transitou  em julgado.

“A  vinculação  dos julgadores  do Carf é unicamente às  decisões definitivas de mérito  referidas no artigo 62 do Regimento  Interno do Carf, de forma que, enquanto  ela não sobrevenha, o processo administrativo  deve ser julgado normalmente em conformidade com  a livre convicção do julgador e com os princípios da oficialidade e da presunção de  constitucionalidade das leis”, disse.

Fonte: Conjur

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