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Artigo: PLANEJAMENTO SOCIETÁRIO EMPRESARIAL

PLANEJAMENTO SOCIETÁRIO EMPRESARIAL

 

Em tempos de pesada e complexa carga tributária não é nenhuma novidade ouvir falar sobre planejamento tributário, ou ainda, mesmo que com outro nome, a busca para a redução da carga fiscal incidente sobre as atividades empresariais. Planejar é escolher de antemão qual caminho a seguir, e é exatamente aí que reside a grande importância da proatividade quando o tema envolve um dos mais representativos custos para o exercício de empresa. Qual empreendedor não quer recolher menos tributos dentro dos traçados da legalidade? Se há algum desconheço. Aliás, por suposto, durará pouco tempo no ambiente hostil corporativo atual.

Mas, aproveitando o gancho, quero falar de outro tipo de planejamento: o societário. Esse muitas vezes olvidado, deixado para algum canto do escritório na hora de “preencher” o contrato social.  Mas será possível relegar de tal maneira a forma pela qual se organizará todo o empreendimento pretendido? Responder positivamente seria o mesmo que entender dispensável realizar projeto estrutural de uma casa em construção. Enfim, os efeitos da omissão nesse quesito podem ser, e deveras são, arruinadores.

Digo por observação corriqueira, infelizmente. Os empreendedores, especialmente os de primeira empreitada, deixam completamente a cargo da sorte as relações entre sócios nas suas recém criadas empresas. E digo mais, por vezes empresários experimentados igualmente o fazem. Efetivam escolhas por comodidade casual, baseados em critérios puramente irrelevantes para o sucesso do negócio, como amizade, parentesco e ainda, por incrível que pareça, laços de afetividade.

Mas não tarda para o choque de realidade se mostrar duro: desentendimentos, brigas, divórcios, mudanças familiares, mortes, falta de empatia etc. Há vários motivos normais da vida suficientes para que escolhas societárias mal feitas mostrem suas garras, trazendo desestabilidade, falta de affectio societatis e, por fim, a bancarrota. Quando não saltam prejuízos ainda maiores em outros flancos, como brigas familiares e amizades destroçadas.

Esses motivos, de per si, já seriam mais do que suficientes para aconselhar melhor reflexão no momento de constituição e definição das formas societárias para o exercício de empresa, mas não é só. Isso porque igualmente pelos aspectos econômico, patrimonial e até mesmo de incidência fiscal, as escolhas societárias mal acabadas podem afetar e trazer baixo desempenho corporativo ou inviabilidade do negócio. Exemplo seria a escolha mal feita na estruturação de determinada empresa que a impedisse de se enquadrar como ME ou EPP, igualmente barrando a opção pelo Simples Nacional. Tal realidade para um novel e miúdo negócio em formação pode ser uma barreira intransponível do ponto de vista tributário, vez que a carga tributária dos regimes gerais (Lucro Real ou Presumido) pode afastar a competitividade do negócio aviado. Olhando por outro viés, mas ainda no mesmo terreno do planejamento, o que dizer de empreendimento mais robusto, que nasce com a necessidade de alavancagem financeira alta, mas que por escolhas societárias equivocadas não tem condições de atrair acionistas investidores capitalizados, sendo estes exatamente as fontes de custeio das atividades iniciais com ônus financeiros muito menores do que empréstimos bancários? Nessa hipótese a escolha pela LTDA, de cunho eminentemente contratual, de forte e estável vínculo societário, seria o grande óbice. O mais acertado teria sido a opção por sociedade anônima – S/A, a qual permite por natureza a participação acionária muito mais livre entre seus acionistas. Os quais, em sua grande maioria, terão interesses de investimento no empreendimento, exatamente por que não há o contrato entre sócios, com necessidade da já referida affectio societatis, que traz consigo a vontade de ser sócio de alguém. E isso em muito diverge da simples vontade de participar de capital para ter retornos financeiros via dividendos ou venda de participação por valores mais elevados do que os de entrada, exatamente os interesses motrizes de acionista investidor.

Poderia ir além, trazendo como exemplo o caso do empreendedor que mal orientado e informado acaba constituindo sociedade com parente, este sem qualquer vínculo real com o negócio, tudo para poder constituir pessoa jurídica com patrimônio diverso, apta a trazer a segurança da limitação da responsabilidade dos sócios para com as obrigações sociais. Mas na realidade atual é preciso constituir sociedade do tipo LTDA para gozar da proteção patrimonial? Evidente que não, pois bastaria a utilização da figura da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI para tanto. Estaria resolvido o problema, restando somente o real empreendedor, o verdadeiro dono do negócio a ele vinculado, sem interpostas pessoas apenas formalmente colocadas quando do registro mercantil. Esse cenário, o da utilização de laranjas, é tão desaconselhável quanto a inscrição do empreendedor como empresário individual, hipótese na qual não há limitação de responsabilidades, confundindo-se o patrimônio do empreendedor com o conjunto de bens e direitos do próprio empreendimento.

Enfim, poderia me alongar mais trazendo à tona exemplos da importância do planejamento societário, o qual, como o significado manifesta, deve sempre ser realizado anteriormente à implementação da empresa. Mas creio que já temos respaldo suficiente para diagnosticar a imprescindibilidade da tarefa posta ao empreendedor. A questão envolve muitas variáveis, econômicas, conjunturais, mercadológicas, geográficas, pessoais e, por que não dizer, afetivas e familiares. É tarefa por vezes hercúlea o planejamento societário bem feito, mas ao mesmo tempo se mostra tão importante quanto o planejamento tributário, e deve ser pensado, analisado, montado e efetivado pelos próprios empreendedores e seus consultores empresariais.

 

Guilherme Acosta Moncks. Advogado corporativo, sócio do MZ Advocacia.

          guilherme@mzadvocacia.com.br

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