
Aberto Prazo para a consolidação dos débitos previdenciários incluídos nos parcelamentos especiais – Refis da Copa
O prazo para os contribuintes que aderiram às modalidades de parcelamentos especiais de débitos previdenciários instituídos pela Lei nº. 12.996/2014 – REFIS DA COPA – consolidarem os seus parcelamentos terá início no dia 07 de junho de 2016 e se encerrará no dia 24 do mesmo mês.
Para a consolidação dos parcelamentos, os contribuintes deverão indicar os débitos previdenciários que foram incluídos em cada modalidade do programa (RFB e PGFN), o número de parcelas de cada parcelamento e, ainda, o montante de prejuízo fiscal/base de cálculo negativa de CSLL porventura utilizados para o abatimento de multas e juros.
Com estas informações, o programa que administra os parcelamentos realizará a consolidação dos mesmos, aglutinando os débitos nas duas modalidades existentes (RFB e PGFN), aplicando os descontos e calculando a entrada exigida (de 5% a 20%) e as parcelas devidas mês a mês.
Caso haja diferença entre as parcelas apuradas pelo sistema e aquelas que foram pelos contribuintes recolhidas desde a adesão aos parcelamentos até a data da consolidação (de 08/2014 a 06/2016), bem como se houver diferença entre a entrada calculada pelo Fisco e aquela antecipada pelo contribuinte, o sistema gerará um DARF com o valor total das diferenças, atualizado desde cada recolhimento a menor até 06/2016 pela taxa SELIC. O não pagamento destas diferenças será causa de rescisão dos parcelamentos.
Importante referir que aqueles que aderiram a algumas das modalidades de parcelamento da Lei nº. 12.996 de débitos NÃO previdenciários em 2014, mas que agora possuem interesse em parcelar também débitos previdenciários vencidos até 31/12/2013, poderão incluir estes débitos previdenciários no REFIS DA COPA, sendo que, nestes casos, no momento da consolidação, o sistema emitirá uma guia DARF com o valor total que seria devido a título de entrada (5% a 20%) e das parcelas de 01/2015 a 06/2016, sendo que o não pagamento deste DARF importará no indeferimento do parcelamento.
Em qualquer hipótese, caso se trate de débito que seja objeto de outro parcelamento ativo, ou ainda, que dependa de constituição, a desistência do parcelamento anterior ou a declaração do débito para fins de constituição deverão ser formalizadas até o dia 06/05/2016.
Por fim, em relação especificamente aos débitos inscritos na dívida ativa da União (PGFN), é importante que os contribuintes atentem para a possível inclusão de HONORÁRIOS PREVIDENCIÁRIOS no saldo devedor do parcelamento. Estes “honorários” foram cobrados, no âmbitos dos parcelamentos especiais anteriores – REFIS, PAES, PAEX e REFIS DA CRISE – sobre débitos que inscritos em dívida ativa até 2007, e integraram o saldo devedor dos referidos parcelamentos como parcela de débito principal.
Ocorre que, conforme alertam os procuradores, os Tribunais pátrios tem firmado entendimento de que, nos parcelamentos regulados pela Lei nº. 11.941/2009 – como é o caso destes instituídos pela Lei nº. 12.996 – REFIS DA COPA -, não podem ser exigidos honorários previdenciários, de modo que, caso o sistema inclua estas verbas na consolidação dos parcelamentos de débitos inscritos em dívida ativa – PGFN – os contribuintes terão de recorrer ao judiciário para ver afastada esta ilegal cobrança.
Fonte: Totum Empresarial